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- Art. 1º Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de…
- Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
- Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.
- Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a:
- Art. 5º São direitos do cadastrado:
- Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:
- Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
- Art. 7º-A Nos elementos e critérios considerados para composição da nota ou pontuação de crédito de pessoa cadastrada em banco de dados de que trata esta Lei, não podem…
- Art. 8º São obrigações das fontes:
- Art. 9º O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei.
- Art. 10 É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.
- Art. 11 (Revogado)
- Art. 12 As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão as informações relativas a suas operações de crédito, de arrendamento…
- Art. 13 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial quanto:
- Art. 14 As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
- Art. 15 As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter…
- Art. 16 O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da…
- Art. 17 Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do…
- Art. 17-A A quebra do sigilo previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sujeita os responsáveis às penalidades previstas no art. 10 da referida Lei…
- Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.