Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 17-A da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 17-A A quebra do sigilo previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sujeita os responsáveis às penalidades previstas no art. 10 da referida Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.