Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 3º da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:
I – objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II – claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III – verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e
IV – de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.
§ 3º Ficam proibidas as anotações de:
I – informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II – informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 12.414/2011
285 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 12.414/2011, de 2014 a 2026.