Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 4º da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
I – abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
II – fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
IV – disponibilizar a consulentes:
a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e
b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 3º (VETADO).
§ 4º A comunicação ao cadastrado deve:
I – ocorrer em até 30 (trinta) dias após a abertura do cadastro no banco de dados, sem custo para o cadastrado;
II – ser realizada pelo gestor, diretamente ou por intermédio de fontes; e
III – informar de maneira clara e objetiva os canais disponíveis para o cancelamento do cadastro no banco de dados. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 5º Fica dispensada a comunicação de que trata o § 4º deste artigo caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 6º Para o envio da comunicação de que trata o § 4º deste artigo, devem ser utilizados os dados pessoais, como endereço residencial, comercial, eletrônico, fornecidos pelo cadastrado à fonte. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 7º As informações do cadastrado somente poderão ser disponibilizadas a consulentes 60 (sessenta) dias após a abertura do cadastro, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 15 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 8º É obrigação do gestor manter procedimentos adequados para comprovar a autenticidade e a validade da autorização de que trata a alínea b do inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 12.414/2011
166 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 12.414/2011, de 2014 a 2026.