Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)

Art. 16 da Lei 12.414/2011

Norma
Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 12.414/2011

235 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 12.414/2011, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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