Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 16 da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 16 O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis, objetiva e solidariamente, pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 12.414/2011
235 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 12.414/2011, de 2014 a 2026.