Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 15 da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 15 As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou creditícia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.