Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 10 da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 10 É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.