Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 9º da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 9º O compartilhamento de informações de adimplemento entre gestores é permitido na forma do inciso III do caput do art. 4º desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 1º O gestor que receber informação por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade por eventuais prejuízos a que der causa e ao dever de receber e processar impugnações ou cancelamentos e realizar retificações. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, sem nenhum ônus para o cadastrado. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)
§ 4º O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 12.414/2011
24 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 12.414/2011, de 2015 a 2026.