Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)
Art. 7º da Lei 12.414/2011
Texto
Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I – realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II – subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
Parágrafo único Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 12.414/2011
253 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 12.414/2011, de 2014 a 2026.