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Vade Mecum · Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011)

Art. 6º da Lei 12.414/2011

Norma
Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I – todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II – indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III – indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV – indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

V – cópia de texto com o sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com gestores, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos; e (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

VI – confirmação de cancelamento do cadastro. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

§ 1º É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado previsto no inciso II do art. 5º.

§ 2º O prazo para atendimento das informações de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo será de 10 (dez) dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 166, de 8/4/2019, publicada no DOU de 9/4/2019, em vigor 91 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.414/2011

11 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 12.414/2011, de 2014 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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