Art. 10 da Lei 12.514/2011
Texto
Art. 10 O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.514/2011
4 decisões do STF citam o art. 10 da Lei 12.514/2011, de 2014 a 2019.