Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 12.514/2011

Art. 10 da Lei 12.514/2011

Norma
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.514/2011

4 decisões do STF citam o art. 10 da Lei 12.514/2011, de 2014 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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