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Vade Mecum · Lei 12.514/2011

Art. 11 da Lei 12.514/2011

Norma
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo único O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 12.514/2011

224 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 12.514/2011, de 2014 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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