Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 4º da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 12.529/2011
9 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 12.529/2011, de 2021 a 2026.