Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 71 Todas as entidades de atendimento socioeducativo deverão, em seus respectivos regimentos, realizar a previsão de regime disciplinar que obedeça aos seguintes princípios:
I – tipificação explícita das infrações como leves, médias e graves e determinação das correspondentes sanções;
II – exigência da instauração formal de processo disciplinar para a aplicação de qualquer sanção, garantidos a ampla defesa e o contraditório;
III – obrigatoriedade de audiência do socioeducando nos casosem que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
IV – sanção de duração determinada;
V – enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a sanção a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extinção dessa;
VI – enumeração explícita das garantias de defesa;
VII – garantia de solicitação e rito de apreciação dos recursos cabíveis; e
VIII – apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe técnica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.