Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 16 do Código Florestal
Texto
Art. 16 Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012)
Parágrafo único No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 do Código Florestal
5 decisões do STJ citam o art. 16 do Código Florestal, de 2016 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 16 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões mais recentes que citam o art. 16 do Código Florestal.
- TJROSem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Raduan Miguel Filho1ª Câmara Cíveljulgada em 28/08/2026publicada em 03/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. REASSENTAMENTO. LOTE DE PRODUÇÃO. RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSCURA…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 2.232.434/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 30/04/2026civil
Isso posto, com fundamento no § 4º, I, do RISTJ, não conheço do art. 255, recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 85, referido dispositivo legal, bem como eventual…
- TJMTSem númeroAcórdãoProvidoTerceira Câmara de Direito Público e Coletivopublicada em 13/02/2026administrativo
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÁREA DE RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão da Vara…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.820.087/MGMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 30/01/2026administrativo
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- STJAREsp 1.417.104/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 10/11/2025administrativo
ANTE O EXPOSTO Publique-se. Brasília, . 06 de novembro de 2025 Documento eletrônico VDA52111208 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 06/11/2025 19:22:06 Publicação no DJEN/CNJ de 10/11/2025. Código de…
- STJAREsp 441.079/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 04/08/2017administrativo
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 1º de agosto de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
- STJTP 33/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 11/11/2016
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2016. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator