Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)
Art. 12 da Lei 12.846/2013
Texto
Art. 12 O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.