Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

Art. 12 da Lei 12.846/2013

Norma
Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 12 O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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