Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 2º da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 13.022/2014
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 13.022/2014, de 2019 a 2026.