Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 20 da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 20 É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 13.022/2014
2 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 13.022/2014, em 2024.