Vade Mecum · Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014)
Art. 22 da Lei 13.022/2014
Texto
Art. 22 Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 13.022/2014
1 decisão do STF cita o art. 22 da Lei 13.022/2014, em 2026.