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Vade Mecum · Lei 13.137/2015

Art. 22 da Lei 13.137/2015

Norma
Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 22 O art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

§ 1º .............................................................................................................

...................................................................................................................

VI - (Revogado);

VII - (Revogado);

VIII - (Revogado).

........................................................................................................" (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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