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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 13 A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 13.146/2015, de 2024 a 2026.