Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 14 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 14 O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 13.146/2015
19 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 13.146/2015, de 2017 a 2026.