Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 15 da Lei 13.146/2015
Texto
Art. 15 O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I – diagnóstico e intervenção precoces;
II – adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V – prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 13.146/2015
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 13.146/2015, de 2022 a 2026.