Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
Art. 16 Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I – organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II – acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III – tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.