Art. 14 da Lei 13.243/2016
Texto
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Decisões que citam o art. 14 da Lei 13.243/2016
2 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 13.243/2016, de 2021 a 2023; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 14 da Lei 13.243/2016; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 14 da Lei 13.243/2016.
- STJREsp 2.090.222/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/09/2023administrativo
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 01 de setembro de 2023. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA38236863 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 01/09/2023 20:55:08 Código de…
- STJREsp 1.957.407MonocráticaConcedidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 10/09/2021administrativo
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui considerada…