Vade Mecum · Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016)
Art. 19 da Lei 13.260/2016
Texto
Art. 19 O art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º.....................................................
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§ 2º........................................................
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II – às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.