Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei das Estatais (Lei 13.303/2016)
Art. 64 Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§ 1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 3º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 4º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 5º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 7º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 13.303/2016, de 2020 a 2025.