Vade Mecum · Lei 13.330/2016

Art. 1º da Lei 13.330/2016

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 13.330/2016

2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 13.330/2016, em 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 13.330/2016; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 13.330/2016.

  1. STJAgRg no REsp 2.220.846/RSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta Turmapublicada em 22/09/2025penal

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que deve retroagir a Lei n. 13.330/2016…

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  2. TSTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVELAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Kátia Magalhães ArrudaTribunal Plenojulgada em 25/08/2025publicada em 05/09/2025trabalho

    ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento

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  3. STJREsp 2.220.846/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 05/08/2025penal
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