Vade Mecum · Lei da Transação Tributária (Lei 13.988/2020)
Art. 27 da Lei 13.988/2020
Texto
Art. 27 Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, em seu âmbito de atuação, disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 13.988/2020
5 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 13.988/2020, de 2024 a 2025.