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Vade Mecum · Lei 14.010/2020

Art. 9º da Lei 14.010/2020

Norma
Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra A do DOU de 8/9/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 14.010/2020

11 decisões do STF, do STJ citam o art. 9º da Lei 14.010/2020, de 2021 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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