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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 76 Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.
Parágrafo único A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem a prestação dos serviços em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado e o valor devido ao segurado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.