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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 77 A regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas simultaneamente, sempre que possível.
Parágrafo único Apurando a existência de sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deverá adequar suas provisões e efetuar, em favor do segurado ou do beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adiantamentos por conta do pagamento final.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.