Vade Mecum · Lei 18/2012

Art. 77 da Lei 18/2012

Texto

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Decisões que citam o art. 77 da Lei 18/2012

1 decisão do STJ cita o art. 77 da Lei 18/2012, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 77 da Lei 18/2012; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 77 da Lei 18/2012.

  1. STJAgInt no REsp 2.259.989/GOMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 25/02/2026civil

    Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 756 - 757 e julgo prejudicado o agravo interno. Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame art. 34, dos pressupostos de admissibilidade recursal…

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    Conferir na pesquisa do tribunal

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