Art. 1º da Lei 18.782/2016
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 18.782/2016
1 decisão do STJ cita o art. 1º da Lei 18.782/2016, em 2021; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 18.782/2016; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 18.782/2016.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 18.782/2016. DIVULGAÇÃO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO, CONFIRMADA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em Exame1…
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- STJAREsp 1.850.936MonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 25/08/2021administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2021. Ministro Og Fernandes…