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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 1º da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos termos da presente Lei, uma sociedade por ações sob a denominação de Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.), à qual serão incorporadas as estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, assim como as que venham a ser transferidas ao domínio da União, ou cujos contratos de arrendamento sejam encampados ou rescindidos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 3.115/1957

49 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 3.115/1957, de 1982 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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