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- Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos termos da presente Lei, uma sociedade por ações sob a denominação de Rede Ferroviária Federal Sociedade…
- Art. 2º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da R.F.F.S.A., o qual promoverá:
- Art. 3º Nos Estatutos da R.F.F.S.A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes for aplicável e não contrariar os…
- Art. 4º A União subscreverá a totalidade das ações que constituirão o capital inicial da R.F.F.S.A. e o integralizará com o valor:
- Art. 5º A R.F.F.S.A. operará diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante prévia autorização do Governo, expressa em decreto do Poder Executivo.
- Art. 6º A R.F.F.S.A., bem como as sociedades que vier a organizar poderão admitir como acionistas: I. As pessoas jurídicas de direito público interno; II. O Banco do…
- Art. 7º Compete à R.F.F.S.A.:
- Art. 8º É vedado à R.F.F.S.A.:
- Art. 9º A administração da R.F.F.S.A. obedecerá à forma colegial e será exercida por uma diretoria cujos membros, solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas e…
- Art. 10 O conselho fiscal será constituído de três (3) membros, com mandato de um ano, eleitos pela assembléia geral, assegurado o direito de representação da minoria.
- Art. 11 A administração da R.F.F.S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, constituído de 2 (dois) representantes de cada uma das Confederações representativas…
- Art. 12 A R.F.F.S.A. administrará as ferrovias isoladas através de Superintendentes nomeados pela Diretoria; e as redes ou sistemas regionais, por intermédio de…
- Art. 13 Na constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal das subsidiárias, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos arts. 9º e 10.
- Art. 14 Aos empregados da R.F.F.S.A. aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho, ... (VETADO).
- Art. 15 Aos servidores das ferrovias de propriedade da União, e por ela administradas, qualquer que seja sua qualidade - funcionários públicos e servidores…
- Art. 16 Ao pessoal das estradas de ferro da União, em regime especial, serão assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são garantidos pela…
- Art. 17 (VETADO).
- Art. 18 Mediante requisição do Presidente da R.F.F.S.A. e autorização do Presidente da República, poderão ser postos à disposição da empresa ou de suas subsidiárias…
- Art. 19 Os Estatutos da R.F.F.S.A. prescreverão normas específicas para a participação de seus empregados, qualificados no art. 14, nos lucros da sociedade, as quais…
- Art. 20 A receita da R.F.F.S.A. provirá dos seguintes recursos:
- Art. 21 Enquanto a União for detentora da totalidade do capital da R.F.F.S.A., os lucros líquidos da sociedade serão considerados reservas, e, quando atingirem…
- Art. 22 O Orçamento da União consignará no primeiro ano de funcionamento da R.F.F.S.A. uma dotação de Cr$12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros) que será…
- Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões…
- Art. 24 Todo aumento de salário imposto pelo Governo da União ao pessoal da R.F.F.S.A. ou às suas subsidiárias importa em aumento de tarifa nas proporções…
- Art. 25 A R.F.F.S.A. assumirá a responsabilidade dos compromissos, que oneram as estradas de ferro a ela incorporadas, mantidas as garantias do Tesouro Nacional…
- Art. 26 Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos no exterior pela R.F.F.S.A., ou suas subsidiárias, para fins de reaparelhamento ou expansão de…
- Art. 27 Os atos da constituição da R.F.F.S.A. e da integralização de seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens e imóveis que fizer, e…
- Art. 28 A R.F.F.S.A. e suas subsidiárias gozarão de isenção de direitos de importação, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para os…
- Art. 29 À R.F.F.S.A. e às empresas sob seu controle fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos termos da legislação em vigor, depois de declarada a…
- Art. 30 A União poderá incumbir a R.F.F.S.A. da execução de serviços condizentes com o seu objetivo para os quais destinar recursos financeiros especiais.
- Art. 31 A R.F.F.S.A. não fará nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal, nos termos de seu regulamento, excetuando-se de autoridades que…
- Art. 32 As relações entre a R.F.F.S.A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro serão as mesmas que as leis e regulamentos estabelecerem para vigorar entre…
- Art. 33 A direção da R.F.F.S.A. será obrigada a prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem solicitadas, pela Câmara dos Deputados, pelo Senado…
- Art. 34 O relatório anual da Diretoria da R.F.F.S.A., os balanços, as contas de lucros e perdas da Sociedade e de suas subsidiárias, em cada exercício, acompanhados…
- Art. 35 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.