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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 6º da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º A R.F.F.S.A., bem como as sociedades que vier a organizar poderão admitir como acionistas:
I. As pessoas jurídicas de direito público interno;

II. O Banco do Brasil e as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios que, por força da Lei, estejam sob o controle permanente do Poder Público;

III. As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, até 20% (vinte por cento) do respectivo capital.

Parágrafo único Os Estatutos da R.F.F.S.A. e os das sociedades que vier a organizar, estabelecerão que, quando no capital de qualquer delas as ações pertencentes a pessoas jurídicas de direito público exceto a União, e as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, alcançarem 7,5% (sete e meio por cento) do total, será assegurada a participação da minoria na Diretoria e no Conselho Fiscal da empresa onde isso ocorrer.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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