Art. 5º da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 5º A R.F.F.S.A. operará diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante prévia autorização do Governo, expressa em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta Lei, a R.F.F.S.A. apresentará um plano de grupamento das estradas de ferro a ela incorporadas, de maneira a formarem sistemas regionais e a constituírem as sociedades anônimas subsidiárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 3.115/1957
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 3.115/1957, de 2017 a 2024.