Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 5º da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 5º A R.F.F.S.A. operará diretamente ou através de subsidiárias, que organizar, mediante prévia autorização do Governo, expressa em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único No prazo máximo de um ano, a contar da publicação desta Lei, a R.F.F.S.A. apresentará um plano de grupamento das estradas de ferro a ela incorporadas, de maneira a formarem sistemas regionais e a constituírem as sociedades anônimas subsidiárias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 3.115/1957

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 3.115/1957, de 2017 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis