Art. 4º da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 4º A União subscreverá a totalidade das ações que constituirão o capital inicial da R.F.F.S.A. e o integralizará com o valor:
a) dos bens e direitos que hoje formam o patrimônio das empresas ferroviárias de sua propriedade e que foram incorporadas à R.F.F.S.A.;
b) pela tomada de ações por pessoas jurídicas de direito público interno ou por sociedades de economia mista, nos termos do art. 6º da presente Lei.
§ 1º O valor dos bens e direitos a que se refere este artigo será fixado por avaliação, na forma do Capítulo II (arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º) do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2º O Governo poderá desfazer-se das ações de sua propriedade que excederem 51% (cinquenta e um por cento) do capital da R.F.F.S.A., vendendo-as, por valor não inferior ao nominal, às pessoas jurídicas de direito público interno, às sociedades de economia mista constantes do art. 6º, itens I e II, e às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, brasileiras, neste caso até o máximo de 20% (vinte por cento) do capital social.
§ 3º O capital da R.F.F.S.A. será representado por ações ordinárias, com direito de voto, e preferenciais, sem esse direito, podendo os aumentos dividir-se, no todo ou em parte, em ações preferenciais para cuja emissão não prevalecerá a restrição do parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 4º As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 8% (oito por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 3.115/1957
57 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 3.115/1957, de 2006 a 2025.