Art. 3º da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 3º Nos Estatutos da R.F.F.S.A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes for aplicável e não contrariar os dispositivos da presente Lei, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 3.115/1957
3 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 3.115/1957, de 2018 a 2020.