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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 3º da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º Nos Estatutos da R.F.F.S.A., bem como nos das sociedades que vier a organizar, serão observadas, em tudo que lhes for aplicável e não contrariar os dispositivos da presente Lei, as normas da Lei das Sociedades Anônimas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 3.115/1957

3 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 3.115/1957, de 2018 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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