Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 2º O Presidente da República designará, por decreto, o representante da União nos atos constitutivos da R.F.F.S.A., o qual promoverá:
a) a avaliação dos bens e direitos arrolados para constituírem o capital da União;
b) a organização dos Estatutos da Sociedade;
c) o plano de transferência dos serviços que tenham de passar do Ministério da Viação e Obras Públicas para a R.F.F.S.A.
§ 1º A R.F.F.S.A. será constituída em sessão pública no Ministério da Viação e Obras Públicas e de cuja ata deverão constar os Estatutos aprovados, o histórico, bem como o resumo dos atos constitutivos.
§ 2º Os atos constitutivos da Sociedade e os seus Estatutos serão aprovados por decreto do Poder Executivo, sendo arquivada no Departamento Nacional da Indústria e Comércio a cópia da ata, devidamente autenticada.
§ 3º Uma vez aprovada a constituição da Sociedade, ser-lhe-ão transferidas, automaticamente, todas as dotações orçamentárias destinadas às entidades a ela incorporadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
48 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 3.115/1957, de 2008 a 2021.