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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 7º da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 7º Compete à R.F.F.S.A.:

a) administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas;

b) lançar no mercado, por seu valor nominal, obrigações ao portador de sua própria emissão ou de emissão de empresas que vier a organizar, até o limite do dobro de seu capital integralizado, com ou sem garantia do Tesouro;

c) subscrever capital das sociedades sob seu controle e conceder-lhes empréstimos ou garantias;

d) sistematizar e fiscalizar a administração das empresas sob seu controle, bem como seus métodos e processos de operação, mediante contrato de prestação de serviços em que garanta a essas empresas assistência técnica, contábil, jurídica e administrativa;

e) propor as revisões e modificações de tarifas, que julgar necessárias, ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro que estudará as propostas, ouvindo os órgãos competentes e submetendo o resultado à aprovação final do Ministro da Viação e Obras Públicas;

f) elaborar o plano de atividades e aprovar os orçamentos das sociedades sob seu controle, fiscalizando a respectiva execução;

g) reestruturar os quadros de pessoal em função das necessidades de serviço e padrões de vida regionais, fixar o seu número nas empresas que organizar, sua remuneração, direitos e deveres;

h) realizar todos os trabalhos de estudo e construção de estradas de ferro que lhe forem cometidos pela União, ou para os quais lhe forem fornecidos recursos;

i) fiscalizar, em todo o território nacional, os serviços de transporte ferroviário; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

j) promover a coordenação de estudos tarifários e de custos de transportes ferroviários em geral; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

l) planejar a unificação e padronização do sistema ferroviário brasileiro; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

m) proceder à avaliação qualitativa e quantitativa do sistema ferroviário nacional; (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

n) realizar pesquisa relacionada com o aperfeiçoamento das atividades ferroviárias no País; e (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

o) proceder à execução da parte ferroviária do Plano Nacional de Viação. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.171, de 9/12/1974)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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