Art. 8º da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 8º É vedado à R.F.F.S.A.:
a) alienar ou gravar as ações das sociedades sob seu controle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinquenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas sociedades;
b) aceitar depósitos irregulares;
c) conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou empresas que não estejam sob seu controle;
d) penhorar as ações das sociedades que vier a organizar, salvo quando se tratar de operação com estabelecimento bancário de propriedade ou sob o controle do Tesouro Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 3.115/1957
7 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 3.115/1957, de 2007 a 2018.