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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 8º da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º É vedado à R.F.F.S.A.:

a) alienar ou gravar as ações das sociedades sob seu controle a ponto de reduzir a menos de 51% (cinquenta e um por cento) a sua própria participação no capital destas sociedades;

b) aceitar depósitos irregulares;

c) conceder financiamentos, sob qualquer modalidade, a particulares ou empresas que não estejam sob seu controle;

d) penhorar as ações das sociedades que vier a organizar, salvo quando se tratar de operação com estabelecimento bancário de propriedade ou sob o controle do Tesouro Nacional.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 3.115/1957

7 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 3.115/1957, de 2007 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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