Art. 9º da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 9º A administração da R.F.F.S.A. obedecerá à forma colegial e será exercida por uma diretoria cujos membros, solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas e em número de sete (7), serão eleitos pela assembléia geral que indicará, dentre eles, o presidente.
Parágrafo único Os diretores eleitos terão mandato de quatro (4) anos, com recondução permitida, sendo que, inicialmente, o presidente e um diretor terão mandato de quatro (4) anos, dois de três (3) anos, dois de dois (2) anos e um de um (1) ano, conforme indicação expressa da assembléia geral no ato da eleição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 3.115/1957
1 decisão do STF cita o art. 9º da Lei 3.115/1957, em 2026.