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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 9º da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º A administração da R.F.F.S.A. obedecerá à forma colegial e será exercida por uma diretoria cujos membros, solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas e em número de sete (7), serão eleitos pela assembléia geral que indicará, dentre eles, o presidente.

Parágrafo único Os diretores eleitos terão mandato de quatro (4) anos, com recondução permitida, sendo que, inicialmente, o presidente e um diretor terão mandato de quatro (4) anos, dois de três (3) anos, dois de dois (2) anos e um de um (1) ano, conforme indicação expressa da assembléia geral no ato da eleição.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 3.115/1957

1 decisão do STF cita o art. 9º da Lei 3.115/1957, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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