Art. 10 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 10 O conselho fiscal será constituído de três (3) membros, com mandato de um ano, eleitos pela assembléia geral, assegurado o direito de representação da minoria.
Parágrafo único O conselho fiscal da R.F.F.S.A. terá as atribuições constantes do art. 127 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se lhe aplicando o que dispõe o Decreto-lei nº 2.928, de 31 de dezembro do mesmo ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.