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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 11 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 11 A administração da R.F.F.S.A. será assistida por um Conselho Consultivo, constituído de 2 (dois) representantes de cada uma das Confederações representativas do Comércio, da Indústria e da Agricultura, de 3 (três) chefes de serviços técnicos e administrativos, de 1 (um) representante do pessoal, cabendo a esse Conselho sugerir medidas tendentes a melhorar os serviços da Sociedade e responder às consultas que lhe forem feitas pela administração.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão assim designados:

a) os representantes das Confederações por estas;

b) os 3 (três) chefes de serviços técnicos e administrativos pela Diretoria Executiva;

c) o representante do pessoal, pela forma que dispuser o regulamento.

§ 2º O Conselho Consultivo reunir-se-á uma vez por mês, pelo menos, e no máximo quatro vezes, sendo presidido por um dos Diretores, designado pela Diretoria. Seus membros farão jus a um quantum por sessão a que comparecerem, fixado, cada ano, pela Assembléia Geral ou, enquanto esta não funcionar, por ser a União a detentora da totalidade das ações, pelo Presidente da República.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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