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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 12 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 12 A R.F.F.S.A. administrará as ferrovias isoladas através de Superintendentes nomeados pela Diretoria; e as redes ou sistemas regionais, por intermédio de empresas subsidiárias organizadas conforme a complexidade dos serviços a cargo de cada uma.

§ 1º Quando isoladas, as ferrovias poderão ser administradas por uma subsidiária da R.F.F.S.A., desde que seja conveniente à eficiência dos serviços.

§ 2º Até que as subsidiárias sejam organizadas, as redes regionais serão administradas por Diretorias compostas de 3 (três) membros, um dos quais será o Superintendente, nomeados pela Diretoria da R.F.F.S.A. todos responsáveis, solidariamente, pelas decisões tomadas, sempre por maioria de votos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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