Art. 13 da Lei 3.115/1957
Texto
Art. 13 Na constituição da Diretoria e do Conselho Fiscal das subsidiárias, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos arts. 9º e 10.
§ 1º Os diretores regionais, inclusive o superintendente, serão nomeados pela diretoria da R.F.F.S.A. por três (3) anos.
§ 2º O número de Diretores de cada subsidiária será, no máximo, de 5 (cinco) e, no mínimo, de 3 (três), incluído o Presidente.
§ 3º O número de membros dos Conselhos Fiscais das subsidiárias será de 3 (três).
§ 4º Cada subsidiária deverá ser assistida por um Conselho Consultivo, constituído à semelhança do disposto no art. 11, observado o seguinte:
a) Os Conselhos Consultivos das subsidiárias serão acrescidos de tantos membros quantos forem os Estados que a Rede atravessar;
b) O representante de cada Estado será escolhido pela Direção da R.F.F.S.A., em lista tríplice indicada pelos Governos dos Estados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.