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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 14 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 Aos empregados da R.F.F.S.A. aplicar-se-ão os preceitos da legislação do trabalho, ... (VETADO).

Parágrafo único (VETADO).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 14 da Lei 3.115/1957

15 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 3.115/1957, de 2002 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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