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Vade Mecum · Lei 3.115/1957

Art. 15 da Lei 3.115/1957

Norma
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 Aos servidores das ferrovias de propriedade da União, e por ela administradas, qualquer que seja sua qualidade - funcionários públicos e servidores autárquicos ou extranumerários amparados, ou não, pelo art. 23 e pelo parágrafo único do art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou pelas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952 (art. 261) e 2.284, de 9 de agosto de 1954 - ficam garantidos todos os direitos, prerrogativas e vantagens que lhes são assegurados pela legislação em vigor, ...(VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO) ... os referidos servidores ficarão sujeitos ao seguinte regime:

a) passarão a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, quadros e tabelas suplementares extintos, cujos cargos e funções, isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira, serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos da classe ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos da classe ou padrão imediatamente superior e assim sucessivamente, até a integral supressão da carreira;

b) quando houver acesso de uma carreira para outra, o procedimento da letra anterior se aplica à carreira inferior, não sendo, no caso, extinto nenhum cargo isolado, ou da carreira superior, até a total extinção da carreira inferior, respeitada a legislação em vigor;

c) (VETADO).

d) prestarão serviço compatível com seus cargos ou funções, na categoria de pessoal cedido pela União à R.F.F.S.A.;

e) (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º No prazo de 6 (seis) meses, contados da instalação da R.F.F.S.A., a sua Diretoria organizará relação nominal dos servidores ... (VETADO) ... que excedam às necessidades do serviço ferroviário, os quais serão transferidos, pelo Poder Executivo, para outros órgãos e entidades federais, por iniciativa do Ministro da Viação e Obras Públicas e conforme as conveniências da administração pública.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Ficam extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas dos quadros e tabelas das estradas de ferro federais incorporadas, na data da constituição da R.F.F.S.A., ... (VETADO).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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